A tributação das sociedades transparentes

Este artigo foi publicado originalmente no Jornal Valor Econômico em 11/07/2017.

Com a internacionalização da economia brasileira verifica-se um substancial movimento de pessoas físicas investindo no exterior. Segundo dados do Banco Central, o número de pessoas físicas que apresentaram a declaração de capitais brasileiros no exterior cresceu cerca de 171% de 2007 até 2015. Considerando que boa parte dos investimentos é representada por participações societárias, a análise da tributação dos lucros e dividendos recebidos do exterior passa a ser importante.

A legislação brasileira não tratou de forma específica o recebimento de lucros de sociedades classificadas como transparentes (“pass-through entity”). Exemplo deste tipo de sociedade é a “partnership” americana, onde, como regra geral, os sócios (partners) são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da empresa.
No entanto, a razão pela qual são chamadas de entidades transparentes, sob o ponto de vista fiscal, é porque os rendimentos são considerados como auferidos pelos partners e não pela sociedade. A demonstração dos lucros e sua tributação se efetivam na declaração da pessoa física dos sócios ainda que
estes não recebam nenhum valor da sociedade durante o período. Embora a LLC (Limited Liability Company) seja um tipo societário diferente, a forma de tributação é a mesma aplicada à partnership (exceto se a LLC optar por ser tributada como Corporation). Duas questões podem surgir para uma pessoa física contribuinte no Brasil e que seja um partner de uma partnership americana (ou LLC): Questão 1 – Uma vez feita a declaração nos EUA e pago o imposto, considero o rendimento imediatamente distribuído para fins de inclusão na Declaração de IR no Brasil? Questão 2 – Para fins de crédito no Brasil, o imposto pago nos EUA se refere ao imposto pago pela entidade ou pelo sócio?
Considerando que o Brasil adota o sistema de tributação em bases universais, os lucros e dividendos recebidos do exterior devem ser tributados no Brasil.
No caso da pessoa física a disponibilidade econômica dos “rendimentos…de fontes do exterior, tais como lucros e dividendos” ocorre quando da sua “percepção”, inclusive “mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário”, conforme a IN RFB 1500/14. Este ponto é importante para respondermos à questão (1) acima.
Conforme legislação aplicável, as pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes do exterior poderão deduzir do imposto apurado no Brasil, o valor (imposto) cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que exista tratado ou, no caso dos EUA, reciprocidade. Importante notar que a legislação fala em imposto “cobrado” sobre os rendimentos.
Assim, no caso de uma entidade não transparente, tal como a Corporation americana, o imposto pago sobre os lucros não poderia ser objeto de crédito, visto que não foi encargo da pessoa física no Brasil, mas sim da entidade. Já eventual Imposto na Fonte sobre a distribuição de dividendos cobrado nos
EUA poderia ser deduzido do IRPF a pagar no país.
Nos termos do IRC – “Internal Revenue Code (US), Section 701”, os partners não a partnership estão sujeitos à tributação; mais ainda, os partners devem pagar o imposto de renda segundo a capacidade contributiva individual. Não se trata de atribuir aos sócios a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto.
Os partners pagam o IR na condição de contribuintes, inclusive, como o texto legal menciona, de acordo com suas “individual capacities”. As pessoas físicas americanas pagam Imposto de Renda progressivo com alíquotas que variam de 10% a 39,6%. Assim, os sócios de uma mesma partnership podem pagar
Imposto de Renda com alíquotas diferentes, ainda que recebam parcelas iguais dos ganhos auferidos na partnership. Este resultado pode ocorrer visto que cada contribuinte (sócio) poderá ter rendas ou perdas adicionais (de outras atividades) a computar para determinar a renda tributável e, sendo assim, cada sócio estaria sujeito a alíquotas diferentes. Desta forma, está bem caracterizado que a tributação do lucro da partnership é encargo incidente sobre a pessoa do sócio.
Ainda que a tributação dos ganhos da partnership seja realizada na pessoa física de cada sócio, os ganhos não se consideram distribuídos para os sócios. Na verdade, o valor do lucro tributável deverá ser adicionado à conta que cada partner tem na partnership. Esta mesma conta será reduzida somente
quando da distribuição de ganhos ou capital aos sócios. Assim, os valores tributados em determinado ano continuam nas mãos da partnership até que, por decisão dos sócios ou conforme previamente estabelecido no contrato, os valores sejam distribuídos aos partners.
Considerando que o partner não residente (ex:.brasileiros) de uma partnership / LLC que faz negócios nos EUA está sujeito ao mesmo sistema de tributação, podemos responder as questões acima da seguinte forma:
Questão 1 – Os rendimentos (lucros) derivados da partnership só serão
levados à tributação pela pessoa física no Brasil por ocasião da efetiva
distribuição dos valores ao sócio domiciliado no Brasil.
Questão 2 – Uma vez que o imposto pago sobre o lucro das partnership é
efetivado na declaração do partner e conforme a sua capacidade contributiva,
o valor pago poderá ser deduzido do IRPF calculado no Brasil, nos limites
estabelecidos pela legislação brasileira (Art. 81, § 2º da IN RFB 1500/14).

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